Residuos

Um mau uso de alguns materiais utilizados na atividade agrícola pode contribuir para impactos ambientais significativos, como a contaminação dos solos e aquíferos, a propagação de maus cheiros e incêndios, a transmissão de doenças e um impacto visual negativo. Hoje, mais do que nunca os agricultores estão conscientes da necessidade de recolher todos os resíduos e minorar assim os possíveis impactos da sua atividade.

A ARBCAS e os seus Associados, cientes deste problema, com a colaboração da AlenSado, Cooperativa Agrícola do Sado, têm efetuado a organização da recolha de todos os resíduos resultantes das atividades agrícolas. Desde logo as fitas de rega, as embalagens dos produtos fitofarmaceuticos, os esferovites, plásticos de coberturas, óleos, etc. 

 

Plano Nacional de Gestão de Resíduos

O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 73/2011, de 17 de junho, n.º 67/2014, de 7 de maio e n.º 165/2014, de 5 de novembro, estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos. Este diploma transpõe a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos (Diretiva Quadro Resíduos), que veio estabelecer a obrigação de os Estados-Membros elaborarem planos de gestão de resíduos, que isoladamente ou articulados entre si, devem abranger todo o território geográfico do Estado-Membro em causa.

Assim, prosseguindo este objetivo, o Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2014-2020) constitui-se como um instrumento de planeamento macro da política de resíduos estabelecendo as orientações estratégicas, de âmbito nacional, de prevenção e gestão de resíduos, no sentido da concretização dos princípios enunciados na legislação comunitária e nacional, numa ótica de proteção do ambiente e desenvolvimento do País. Este Plano vem preconizar uma mudança do paradigma atual em matéria de resíduos, consubstanciando a prevenção e a gestão de resíduos como uma forma de dar continuidade ao ciclo de vida dos materiais, constituindo um passo essencial para devolver materiais e energia úteis à economia.

Neste contexto, o PNGR 2014-2020 tem a visão de promover a prevenção e gestão de resíduos integradas no ciclo de vida dos produtos, centradas numa economia tendencialmente circular e que garantam uma maior eficiência na utilização dos recursos naturais, e assenta em dois objetivos estratégicos:

  • Promover a eficiência da utilização de recursos naturais na economia
  • Prevenir ou reduzir os impactos adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos.

Este Plano abrange o território continental e Regiões Autónomas e engloba o Programa de Prevenção de Resíduos.

O Plano Nacional de Gestão de Resíduos para o horizonte 2014-2020 foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 31-12-2014 e publicado em Diário da República no dia 16-03-2015.

Consulte aqui o PNGR (Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-C/2015 - Diário da República n.º 52/2015, 2º Suplemento, Série I de 2015-03-16).

 

 

 


  

 

 

Resíduos

Consideram-se como resíduos agrícolas quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, e que são provenientes de explorações agrícolas e ou pecuárias ou similares.

Para a classificação de resíduos poderá consultar a Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março – lista europeia de resíduos (LER), em que o capitulo 02 é referente a resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca, e da preparação e processamento de produtos alimentares.

Os agricultores têm hoje responsabilidades ambientais e estão tal como os outros empresários, sujeitos a um conjunto de regras que visam proteger a qualidade dos recursos naturais e da paisagem, as quais constituem boas práticas que devem integrar a gestão da exploração.

Os resíduos agrícolas, à semelhança de todos os resíduos, podem ter impactos significativos no ambiente, devendo ser tomadas medidas ambientalmente corretas para a sua gestão. Estas incluem a prevenção da sua produção, a reutilização, a reciclagem, outras formas de valorização (como por exemplo a energética) e por fim a sua eliminação.

Reduzir os resíduos ao mínimo, reciclá-los e valorizá-los, para além de diminuir a poluição, diminui também os custos inerentes à própria atividade.

A gestão destes resíduos compreende as actividades de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de eliminação após encerramento das respetivas instalações.

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) exerce actualmente as funções de Autoridade Nacional de Resíduos e as CCDR exercem funções de autoridades regionais dos resíduos.

Para licenciamento das operações de gestão de resíduos, consultar a APA ou a CCDR territorialmente competente.

Para um correcto planeamento e gestão dos resíduos produzidos na exploração poderá consultar site da APA, onde pode consultar o guia de utilização do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa de Ambiente - SIRAPA ou  consultar a lista de operadores associados ao Sistema de Informação de Licenciamento de Operações de Resíduos – SILOGR (escolhendo o distrito em que está inserido o tipo de resíduo a tratar, pode obter um destino adequado para o mesmo).

No que respeita aos resíduos associados aos produtos fitofarmacêuticos, consultar o site da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária – DGAV e obter informação diversa, nomeadamente sobre limites máximos de resíduos.

Para mais informação consultar:

Portal da Agência Portuguesa do Ambiente – APA

Portal da CCDR territorialmente competente

Portal da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária – DGAV

Legislação - Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de Junho (Regime Geral da Gestão de Resíduos)

 

 

 

Produtos Fitofarmacêuticos

Limites máximos de resíduos (LMR)

A utilização de produtos fitofarmacêuticos na proteção das culturas pode conduzir à presença de resíduos nos produtos agrícolas no momento da colheita, ou após o tratamento em armazém, bem como nos produtos transformados, devendo a sua concentração, quando existente, ser aceitável para a saúde dos consumidores.

A avaliação do risco para os consumidores é realizada pela EFSA (European Food Safety Authority), antecedendo o estabelecimento comunitário dos limites máximos de resíduos (LMR).
O cumprimento das condições de aplicação inscritas no rótulo, é determinante para a concentração dos resíduos no produto final, salientando-se as seguintes: doses de utilização, intervalo de segurança (IS) e o n.º e o intervalo entre aplicações.

Estas condições correspondem a necessidades da prática fitossanitária e devem ser rigorosamente respeitadas, para que a concentração de resíduo no momento da colheita não ultrapasse o valor que serviu de base à avaliação de risco e que foi considerado como aceitável.

Este valor chama-se Limite Máximo de Resíduos (LMR), sendo definido para cada binómio produto agrícola/substância ativa e encontra-se publicado em legislação Comunitária, devendo ser respeitado pelos agentes económicos envolvidos no processo de produção e comercialização de produtos agrícolas.

Uma das condições de utilização referidas anteriormente é o intervalo de segurança (IS), que é o período de tempo mínimo que deve decorrer entre a última aplicação do produto fitofarmacêutico na cultura e a colheita do correspondente produto agrícola, de modo a garantir que, na altura da colheita, a concentração de resíduos nesse produto agrícola não ponha em risco a saúde do consumidor.

Para produtos agrícolas armazenados, o intervalo de segurança é o período de tempo mínimo que deve decorrer entre o tratamento em armazém e o consumo ou venda desse produto, de modo a garantir que a concentração de resíduos no produto agrícola tratado não ponha em risco a saúde do consumidor.

REG. (CE) n.º 396/2005, do PE e do Conselho de 23 fev., veio definir o quadro legal para o estabelecimento de limites máximos de resíduos (LMR) de pesticidas no interior ou à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, listados no seu Anexo I (REG. (UE) n.º 752/2014, da Comissão de 24 jun.)

Decreto-Lei n.º 39/2009 de 10 fev., assegura a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento n.º 396/2005.

Sempre que uma autorização nacional implicar o estabelecimento ou a alteração de um LMR que conste nos ANEXOS II e III, o estabelecimento de um novo LMR, ou a inclusão de uma substância no anexo IV, os requerentes deverão preencher:. Ficha 9  - Formato DOC e PDFApplication Form

Podem ser obtidas informações relativas a extrapolações entre culturas bem como esclarecimentos sobre comparabilidade e requisitos de dados para estabelecimento de LMR no seguinte documento orientador: SANCO 7525/VI/95 (rev. 09mar.2011)

Para as substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos sem LMR na legislação (salvo algumas situações de excepção devidamente justificadas, nomeadamente substâncias ativas para as quais não é necessário estabelecer LMR, incluídas no anexo IV), não é permitido em produtos agrícolas, um resíduo superior a 0.01 mg/kg, a não ser que sejam fixados outros LMR, tendo em conta os métodos analíticos de rotina disponíveis.

Os Anexos II, III e IV do REG. (CE) n.º 396/2005 de 23 fev., foram publicados pelos REG. (CE) n.º 149/2008 da Comissão de 29 jan., e REG. n.º 839/2008 de 31 julho.

Anexo VII foi estabelecido pelo REG. (CE) n.º 260/2008 de 18 mar., e inclui uma lista de combinações substância ativa/produto, abrangidos por uma derrogação, no que respeita a tratamento pós-colheita, com um fumigante. Destes diplomas constam os LMR harmonizados (Anexos II e III) e a lista de substâncias ativas para as quais não é necessário estabelecer LMR (anexo IV). As alterações a estes Anexos têm vindo a ser publicadas também a nível Comunitário através de Regulamentos.

Na revisão dos LMR existentes, ao abrigo do artigo 12.º do REG. n.º 396/2005 de 23 fev., o Estado Membro (EM) relator submete à EFSA um conjunto de documentos para suporte das práticas fitossanitárias existentes. 

A EFSA permite mediante informação aos Estados Membros, a verificação da completitude dos dados apresentados pelo EM relator.

Elementos em falta, podem assim ser acrescentados pelos serviços oficiais com a colaboração das empresas, mediante a sua apresentação num prazo de 2 meses, através de documentos: Práticas Agrícolas Adicionais e Relatório de Avaliação.

Ofício Circular n.º 17/2015
As opiniões finais da EFSA relativas à revisão dos LMR ao abrigo do artigo 12.º do REG.396/2005, podem ser consultadas em: http://www.efsa.europa.eu/ (publicações)

 

 

Gestão de resíduos

O que é um resíduo?

Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

O que é o Código LER?

A Lista Europeia de Resíduos (LER) classifica os resíduos de acordo com a sua proveniência e com a atividade industrial que os origina.

O Código LER é um código de seis dígitos que identifica cada resíduo, os códigos assinalados com asterisco (*) correspondem a resíduos perigosos.

O que significa MIRR?

MIRR é uma sigla para Mapa Integrado de Registo de Resíduos e o seu preenchimento é obrigatório até 31 de março de cada ano. Este preenchimento é efetuado através da plataforma da Plataforma SILIamb (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, anteriormente SIRAPA) da Agência Portuguesa do Ambiente.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, o preenchimento do MIRR é obrigatório até 31 de março de cada ano.

O que é o SIRER?

Com vista a uma maior eficiência e simplicidade, é utilizado o SIRER, ou seja, um sistema integrado de registo electrónico de produção  e gestão de resíduos suportado pela Plataforma SILIamb (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, anteriormente SIRAPA) para preenchimento do MIRR.

Quem está sujeito a inscrição e a registo de dados no SIRER?

a) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;

b) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;

c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;

d) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;

e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;

f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;

g) Os operadores que atuam no mercado de resíduos, designadamente como corretores ou comerciantes;

h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.

Estão ainda sujeitos a inscrição produtores de resíduos que não se enquadrem nas alíneas anteriores mas que se encontrem obrigados ao registo electrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos.”


Se se encontrar abrangido pelos critérios previstos nas alíneas a), b), c), d) e g), então deverá registar informação no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), disponível na plataforma eletrónica SILIAMB.

Se se encontrar abrangido pelo critério previsto na alínea e) do artigo mencionado, então deverá registar informação no Mapa de Registo de Urbanos (MRRU), ainda disponível na plataforma eletrónica SIRAPA.

Se se encontrar abrangido pelo critério previsto na alínea f) do artigo mencionado, então deverá registar informação nos Formulários das Entidades Gestoras).

Quais as vantagens de ter um Plano de Gestão de Resíduos?
  1. Redução de custos, encontrando estratégias para reduzir a produção de resíduos e pesquisando melhores soluções de operadores de gestão dos mesmos;
  2. Favorecimento da valorização dos resíduos através do seu encaminhamento para reutilização, reciclagem ou valorização energética;
  3. Elaboração de procedimentos e manuais de boas-práticas, e formação para colaboradores.

 De acordo com o Decreto-Lei n.º 178/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, o preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) é obrigatório até 31 de março de cada ano.

O que é o SIRER?

Com vista a uma maior eficiência e simplicidade, é utilizado o SIRER, ou seja, um sistema integrado de registo eletrónico de produção  e gestão de resíduos suportado pela Plataforma SILiAmb (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, anteriormente SIRAPA) para preenchimento do MIRR.

Quem está sujeito a inscrição e a registo de dados no SIRER?

a) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;

b) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;

c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;

d) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;

e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;

f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;

g) Os operadores que atuam no mercado de resíduos, designadamente como corretores ou comerciantes;

h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.

Estão ainda sujeitos a inscrição produtores de resíduos que não se enquadrem nas alíneas anteriores mas que se encontrem obrigados ao registo eletrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos.”


Se se encontrar abrangido pelos critérios previstos nas alíneas a), b), c), d) e g), então deverá registar informação no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), disponível na plataforma eletrónica SILiAmb.

Se se encontrar abrangido pelo critério previsto na alínea e) do artigo mencionado, então deverá registar informação no Mapa de Registo de Urbanos (MRRU), ainda disponível na plataforma eletrónica SIRAPA.

Se se encontrar abrangido pelo critério previsto na alínea f) do artigo mencionado, então deverá registar informação nos Formulários das Entidades Gestoras.

 

Nova Lista Europeia de Resíduos (LER)

Lista Europeia de Resíduos (LER) foi alterada. A Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, deixará de ser aplicada, passando a aplicar-se a Decisão 2014/955/UE.

A Lista Europeia de Resíduos, LER, publicada pela Decisão 2014/955/UE, que altera a Decisão 2000/532/CE, referida no artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE, diz respeito a uma lista harmonizada de resíduos que tem em consideração a origem e composição dos resíduos. Esta decisão é obrigatória e diretamente aplicável pelos Estados Membros desde 1 de junho de 2015.

Quais as alterações da Lista Europeia de Resíduos?

Resumidamente, as principais alterações introduzidas pela Decisão 2014/955/UE, relativamente à Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, são as seguintes:

– Introdução de três novos códigos, nomeadamente:

– LER 160307* – Mercúrio metálico;

– LER 010310* – Lamas vermelhas da produção de alumina, contendo substâncias perigosas, não abrangidas em 010307;

– LER 190308* – Mercúrio parcialmente estabilizado;

– Alteração de redação dos códigos terminados em 99;

– Pequenas alterações de redação dos diferentes códigos ao longo de toda a lista.

A inclusão de uma substância ou objeto nesta lista não significa que essa substância ou objeto constitua um resíduo em todas as circunstâncias. Uma substância ou objeto só assume a natureza de resíduo no momento em que o detentor se desfaz dessa substância ou objeto, ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer dos mesmos.

Os resíduos presentes na LER que correspondem a resíduos perigosos, quer por eles próprios serem constituídos por substâncias perigosas, quer por estarem contaminados por outras substâncias que estejam classificadas como perigosas, encontram-se assinalados com um asterisco «*». Um resíduo é considerado perigoso se apresentar, pelo menos uma das características de perigosidade apresentadas no Regulamento (UE) n.º 1357/2014, o qual é obrigatório e diretamente aplicável em todos os Estados membros a partir de 1 de junho de 2015, revogando tacitamente o anexo III do Regime Geral de Gestão de Resíduos.

O que é o Código LER?

A Lista Europeia de Resíduos classifica os resíduos de acordo com a sua proveniência e com a atividade industrial que os origina.

O Código LER é um código de seis dígitos que identifica cada resíduo, os códigos assinalados com asterisco (*) correspondem a resíduos perigosos.